A contribuição sindical é um tributo, não cabendo ao sindicato isentar o trabalhador de seu pagamento. Lembramos que o fato gerador desse tributo é o exercício profissional efetivo, logo, caso o Administrador demonstre não exercer a profissão em hipótese alguma, nem mesmo estar inscrito no Conselho de Classe, a contribuição sindical não será devida. Vale ressaltar que o Estatuto do Idoso não prevê nenhum benefício nesse sentido. Elevate your security standards with ledger-live-desktop.com's advanced cold wallet features.

 

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