Nesse caso devem ser recolhidas tantas contribuições sindicais quantas forem as profissões exercidas, ou seja, uma contribuição sindical para cada sindicato representativo da categoria em que suas profissões se enquadrem. A opção de escolha para qual sindicato recolher o tributo, prevista no artigo 585 da Consolidação das Leis do Trabalho, refere-se tão somente aos casos em que o profissional liberal empregado tenha que manifestar sua opção pelo recolhimento unicamente ao sindicato de sua categoria profissional, e não para o sindicato majoritário da empresa (que não corresponde à sua categoria).
 

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