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O DEPARTAMENTO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO DO SAESP PROPORCIONA TRANQUILIDADE, COMODIDADE E SEGURANÇA PARA OS ASSOCIADOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

O Departamento Jurídico Previdenciário do SAESP, de acordo com o Convênio firmado com a Superintendência Regional Sudeste I do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS está habilitado a orientar os seus associados em assuntos de natureza Previdenciária, bem como de sobremodo a recepcionar e intermediar os pedidos de requerimento/processos de Aposentadoria e Pensão por Morte via atendimento à distância, por meio da modalidade digital.

“Trata-se de um serviço diferenciado para o nosso associado, em virtude de que os processos de aposentadoria distribuídos pelo Sindicato, possuem um tratamento especial por parte dos servidores lotados no polo digital da Superintendência Regional do INSS”, destaca o gestor do Depto. Previdenciário, Dr. André Carvalho.

Evidencia-se acerca das vantagens de requerer o processo de aposentadoria pelo SAESP, evitando assim desgastes com o represamento do processo distribuído fora do Convênio. Portanto a Advocacia especializada do Sindicato erradica eventuais prejuízos com a demora na concessão e ainda erros casuais e acidentais, que podem ocorrer durante a análise do processo quando este é distribuído pelo associado de forma individual, sem a intermediação especializada do SAESP.

É importante destacar, que o Depto. Previdenciário do SAESP, quando implementados os requisitos para o requerimento do benefício desejado, efetua a montagem e o protocolo deste no Sistema de Convênio exclusivo celebrado com o INSS e acompanha diariamente o processo protocolado até sua efetiva concessão, dirimindo dessa maneira exigências por parte do Instituto e proporcionando conforto, segurança e tranquilidade para o Associado.

Ressalte-se ainda, que o Departamento Jurídico Previdenciário do SAESP, elabora estudos detalhados de Contagem de Tempo de Contribuição para os Associados, que ainda não têm o tempo e a carência necessários para o pleito do almejado benefício, bem como aconselha e orienta sobre o melhor benefício e época para pleiteá-lo.

O Estudo Técnico Previdenciário/Planejamento Financeiro realizado para o associado, incluí o saneamento de toda a sua vida previdenciária e o envio de parecer jurídico acerca do enquadramento do segurado em todas as 05 Regras de Transição instituídas pela nova Emenda Constitucional nº 103/2019.

Além deste estudo técnico, o Depto. Previdenciário executa a Simulação da Renda Mensal Inicial para os associados, que implementaram os requisitos necessários.

Cumpre ressaltar, ainda, que este Depto. orienta os associados, nas dúvidas existentes sobre todos os benefícios previdenciários devidos aos segurados, que estão incapacitados para o exercício de seu labor e ou para as suas atividades habituais (Auxílio-doença), ou ainda, que sejam considerados permanentemente incapazes e insusceptíveis de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência (Aposentadoria por Invalidez).

É oportuno salientar, que dentre os inúmeros serviços prestados, o SAESP presta toda a assistência ao dependente do associado falecido, com a devida interposição do benefício de Pensão por Morte, proporcionando assim, conforto ao dependente que perdeu seu ente querido, haja vista que este benefício tem por finalidade suprir a carência econômica deixada pela ausência do segurado/falecido, que na maioria dos casos, era o mantenedor da família.

É neste contexto, que implementados os requisitos mínimos, para o requerimento dos benefícios de Aposentadoria, o associado deve fazer contato direto com o Departamento Jurídico Previdenciário a fim de que os especialistas do SAESP possam relacionar todos os documentos necessários para a efetivação do requerimento via Convênio.

Por fim, se necessário o Depto. Jurídico Previdenciário, após a devida análise do caso, elabora e interpõe recursos e revisões administrativas perante a Previdência Social, face à eventual erro causado ao associado no momento da concessão do benefício, nesse passo de plano o associado deve providenciar junto ao Portal MEU INSS (https://meu.inss.gov.br/central/#/), o desarquivamento de seu processo administrativo, e de posse da cópia integral do processo, bem como da carta de concessão, basta entrar em contato com Depto. Jurídico do SAESP.

Para a sua comodidade, encaminhe e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou se preferir AGENDE SEU HORÁRIO de atendimento através do fone (11) 3086-3476, das 10h00 às 16h00.

 

A NOVA PREVIDÊNCIA

A Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019, publicada no DOU de 13/11/2019, popularmente conhecida como a Reforma da Previdência, alterou o sistema de Previdência Social, e estabeleceu novas regras para a aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e também dos servidores públicos federais, bem como trouxe regras de transição para os segurados contribuintes, que já estão no mercado de trabalho.

As regras de aposentadoria permanecem as mesmas para os segurados, que já recebem o benefício ou já cumpriram os requisitos até a data da promulgação da novel legislação, leia-se 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para as mulheres.

Especificamente, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a regra geral de aposentadoria passa a exigir, das mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição. Por sua vez, para os homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição. Além disso, o tempo de contribuição mínimo permanecerá em 15 anos somente para os homens que estiverem filiados ao RGPS antes da entrada em vigor da nova Emenda Constitucional.

Em linhas gerais, pode-se afirmar que a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta com o advento da “Nova Previdência” e a partir de agora temos uma nova aposentadoria por idade.

O texto da nova legislação previdenciária prevê 04 regras de transição, para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que são exclusivas para os filiados ao RGPS, além de 01 opção para a Aposentadoria por Idade, vejamos:

As Regras de Transição foram instituídas para o segurado, que está na iminência de se aposentar, mas que ainda não implementou os requisitos:

1) Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Sistema de Pontos.

A partir de 2020 a soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, deve ser 87 pontos para a mulher e 97 pontos para o homem. A pontuação aumenta um ponto a cada ano, até chegar aos 100 pontos em 2033 para as mulheres e 105 pontos em 2028 para os homens, além disso, para as mulheres é indispensável ter ao menos 30 anos de contribuição e os homens ao menos 35 anos de contribuição.

O valor do benefício acompanhará a nova regra de cálculo de 60% com acréscimo de 02% por ano de contribuição, que exceder a 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens, e este percentual será aplicável na média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde Julho de 1994.

2) Aposentadoria por tempo de Contribuição – Idade Mínima.

A partir de 2020 torna-se necessário que a mulher possua 56,5 de idade e a cada ano a exigência etária subirá seis meses até atingir os 62 anos em 2031, por sua vez, o homem deve ter 61,5 anos de idade e a cada ano subirá seis meses até atingir os 65 anos em 2027. O tempo mínimo de contribuição para as mulheres é de 30 anos e para os homens é de 35 anos de contribuição.

O valor do benefício adotará a regra de cálculo de 60% com acréscimo de 02% por ano de contribuição, que exceder a 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens, e este percentual será aplicável na média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde Julho de 1994.

3) Aposentadoria por tempo de Contribuição- Pedágio de 50%.

Apenas para as seguradas que já contam com mais de 28 anos de contribuição e para os segurados que estão com mais de 33 anos de contribuição.

Neste caso estes segurados poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, aplicando-se o Fator Previdenciário, após cumprir o pedágio de 50% sobre o tempo faltante para 30/35 anos de contribuição.

O valor do benefício será da média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde Julho de 1994, com a incidência do Fator Previdenciário, que utiliza da expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, de acordo com a Tábua de mortalidade publicada anualmente pelo IBGE.

4) Aposentadoria por Tempo de Contribuição- Pedágio de 100%.

A regra prevê uma idade mínima e institui um pedágio de 100% do tempo, que falta para atingir o tempo de contribuição.

A segurada poderá se aposentar a partir dos 57 anos de idade, e precisará cumprir um pedágio de 100% do tempo faltante para implementar os 30 anos de contribuição, e o segurado poderá se aposentar a partir dos 60 anos de idade, e precisará cumprir um pedágio de 100% do tempo faltante para implementar os 35 anos de contribuição.

O valor do benefício será de 100% da média de 100% dos salários de contribuição desde Julho de 1994.

5) Aposentadoria por idade com Regra de transição para as mulheres e com Regra permanente para os homens.

A partir de 2020 as seguradas devem possuir 60,5 anos de idade, e a cada ano a idade mínima aumentará seis meses, até atingir a regra permanente de 62 anos de idade em 2023, e por sua vez, os segurados já devem possuir os 65 anos de idade, ou seja, inexiste transição para os homens. Além disso, tanto as mulheres quanto os homens devem ter no mínimo a carência de 15 anos de contribuição.

O valor do benefício seguirá a regra de cálculo de 60% com acréscimo de 02% por ano de contribuição, que exceder a 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens, e este percentual será aplicável na média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde Julho de 1994.

De mais a mais, a partir das novas regras aprovadas, para obter o coeficiente 100% os homens precisam de 40 anos de contribuição e as mulheres de 35 anos de contribuição, bem como destaca-se ainda, que na regra permanente e de transição (RGPS) o percentual de benefício recebido poderá ultrapassar 100% para as mulheres, que contribuírem mais de 35 anos de contribuição e para os homens mais de 40 anos.

Em síntese, dentre as principais mudanças históricas estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/19 estão as novas idades de aposentadoria, o novo tempo mínimo de contribuição e as regras de transição para quem já é segurado da Previdência Social. O escopo das Regras de Transição é permitir que os atuais trabalhadores se aposentem antes das idades mínimas estabelecidas pela Reforma da Previdência, ou seja, 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. Além disso, segurado poderá sempre optar pela forma mais vantajosa.

Por: Dr. André Carvalho

 

 

 

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